- 1 -A realização de consultas preliminares ao mercado, nos termos do artigo 35.º-A do CCP, é da responsabilidade da UO requisitante/proponente.
- 2 -Quando haja lugar à sua realização devem ser consultados pelo menos três operadores económicos, excecionados os casos em que só haja um único operador no mercado.
- 3 -Esta consulta deve ser efetuada por escrito e a sua documentação deve acompanhar a RI.
Artigo 36.º — Consulta Preliminar
Vigente desde: 26/05/2025
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