- 1 -Os trabalhadores afetos ao armazém são os responsáveis pelo armazenamento dos bens, a quem compete manter atualizado o inventário dos bens a seu cargo.
- 2 -Deverão constar no armazém, registos atualizados dos bens que careçam de fichas de segurança.
Artigo 48.º — Armazenagem
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025