- 1 -Os bens do domínio público autárquico (DPA) serão incluídos no ativo fixo tangível do Município.
- 2 -Se o Município tiver sob a sua administração ou controlo, algum bem do domínio público do Estado, esteja ou não afeto à sua atividade operacional, deverá de igual modo, incluí-lo no seu ativo fixo tangível.
- 3 -Os imóveis municipais classificados de valor concelhio e de interesse público, pertencem ao domínio privado do Município.
- 4 -Os bens do DPA deverão ser inventariados de acordo com a regra geral de inventariação, embora possam existir bens de difícil inventariação e avaliação, caso em que deverão constar num ficheiro (inventário) de bens não inventariáveis ou que aguardam oportuna avaliação.
- 5 -Para efeitos de inventariação, os bens imóveis do DPA identificam-se e registam-se de acordo com regras previstas no Classificador complementar 2 - Cadastro e vidas úteis dos ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento, do SNC-AP.
Artigo 58.º — Bens do domínio público
Vigente desde: 26/05/2025
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