- 1 -O pedido de transferência de bens de ou para outras entidades, nomeadamente da Administração Pública, será submetido, pela UTMAF-SFT-STGP, à aprovação do Presidente da Câmara.
- 2 -A entrega de bens por transferência deverá ser formalizada através de auto, no qual conste, tanto a descrição sumária do (s) bem (s), como o respetivo despacho e data de autorização, e que deverá ficar arquivado, o original na UTMAF-SFT-STGP e cópia na entidade beneficiária, como garante da transferência efetuada (assinada a entrega e a receção pelos intervenientes).
- 3 -As transferências internas de bens, depois de autorizadas, deverão igualmente ser elaborados pela UTMAF-SFT-STGP as atualizações do cadastro.
Artigo 60.º — Transferência de bens
Vigente desde: 26/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2025