- 1 -Os bens sujeitos a registo bem como todos os factos, ações e decisões a eles inerentes são, além de todos os bens imóveis (exceto os bens de domínio público), os veículos automóveis e reboques.
- 2 -A inventariação dos veículos automóveis assim como dos bens imóveis, pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da autarquia.
- 3 -Para cumprimento do número anterior no que diz respeito aos veículos automóveis, a Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Uranismo, Setor de Parques e Viaturas (DTMPOU-SPV) deve entregar os títulos de propriedade das viaturas à UTMAF-SFT-STGP.
- 4 -Aquando da aquisição de qualquer imóvel a favor do Município, UTMAF-SFT-STGPGP do Município providenciará pelo averbamento do seu registo na Conservatória Predial e pela inscrição matricial na Repartição de Finanças no prazo de trinta dias a contar da data da celebração da respetiva escritura e, no caso da aquisição de veículos automóveis, a UTMAF-SFT-STGPGP providenciará o registo na Conservatória do Registo Automóvel.
- 5 -Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de posse administrativa (se adquirido por expropriação), certidão do registo predial, caderneta predial, planta, respetiva georreferenciação e outros dados complementares julgados necessários.
- 6 -Os terrenos e os edifícios são ativos separáveis e deverão ser contabilizados separadamente mesmo quando adquiridos.
Artigo 62.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 26/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2025