- 1 -Na elaboração do orçamento devem seguir-se as regras previsionais de caráter legal, constantes do POCAL, do SNC-AP, do diploma que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e da Lei do Orçamento do Estado e ter-se em consideração o conhecimento histórico das cobranças e pagamentos de anos anteriores para que as estimativas sejam as mais fidedignas e aproximadas da realidade dos anos passados.
- 2 -Para o efeito, a Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira (UTMAF) elaborará um quadro justificativo do qual devem constar, para todas as rubricas orçamentais, notas técnicas bem como os valores e cálculos que concorrem para a obtenção do valor final a constar do orçamento da receita.
- 3 -Na previsão orçamental das receitas respeitantes à venda de bens imóveis a UTMAF terá em devida atenção que a mesma não poderá ser de montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da elaboração daquele documento.
- 4 -A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior quando demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
- 5 -Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
- 6 -A UTMAF elaborará ainda, com periodicidade trimestral, um mapa que apresente o total da receita corrente bruta cobrada e da despesa corrente bruta paga e que faça a demonstração da situação da autarquia em termos de equilíbrio orçamental.
- 7 -O mapa referido no número anterior será submetido ao Presidente da Câmara para apresentação na primeira reunião do executivo após o final do trimestre a que diga respeito.
Artigo 7.º — Elaboração e execução do orçamento
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025