- 1 -A administração da conta bancária associada ao fundo de compensação, referida no n.º 3 do artigo 12.º, é assegurada pela comissão de gestão.
- 2 -A movimentação da conta bancária efetua-se com a assinatura conjunta de dois dos membros da comissão de gestão, sendo uma delas a do presidente da comissão, e deve ser precedida de informação a emitir pela comissão e assinada por todos os elementos que a compõem, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal da quantia a movimentar e do fim a que se destina.
- 3 -A conta bancária associada ao fundo de compensação é encerrada após a aprovação do relatório final de gestão.
Artigo 16.º — Administração da conta bancária associada ao fundo de compensação
Vigente desde: 25/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2018