Regulamento de execução programada de planos territoriais do Município de Faro
Lei habilitante
O Regulamento de Execução Programada de Planos Territoriais do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designado por RJIGT, resultante do desenvolvimento da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, bem como, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e, ainda, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.
Âmbito de aplicação
Definições
Sistemas de execução
Delimitação de unidades de execução
Instrução do procedimento de delimitação de unidades de execução
Tramitação do procedimento de delimitação de unidades de execução por iniciativa dos proprietários interessados
Contrato de urbanização
Cadastro
Cálculo do valor dos terrenos
Procedimento da operação de reparcelamento
Fundo de compensação
Participação dos interessados
Comissão de gestão
Gestão do fundo de compensação
Administração da conta bancária associada ao fundo de compensação
Mecanismos de perequação
Perequação de benefícios
Nos casos em que os mecanismos adotados correspondam à edificabilidade média do plano, a perequação dos benefícios atribuídos a cada proprietário será feita nos seguintes termos:
Perequação de encargos
Modalidades de compensação
Compensação em espécie
Compensação em numerário
1 - O cálculo do valor da compensação em numerário é efetuado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) VB = (EdA - DCC) x Vmc x K
onde:
VB - Valor dos benefícios decorrentes do plano territorial, e/ou da solução urbana transposta para a unidade de execução, ou concretizada na operação urbanística;
EdA - Edificabilidade abstrata, resultante do produto da edificabilidade média do plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário;
DCC - Direito concreto de construção, resultante da licença ou comunicação prévia de controlo prévio das operações urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano, ou na unidade de execução;
Vmc - Valor médio de construção, fixado anualmente sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea d) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
K - Variável, quando não determinada pelo plano territorial aplicável à área de referência para a perequação, em função das categorias operativas e funcionais do solo definidas no PDM de Faro para a referida área, conforme a seguir descrito:
i) Espaços naturais e culturais - 0,15;
ii) Espaços agrícolas - 0,15;
iii) Espaço urbano estruturante IA - cidade de Faro - 0,25;
iv) Espaço urbano estruturante IB - Montenegro/Gambelas - 0,22;
v) Espaço urbano estruturante II - Estoi, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira - 0,20;
vi) Espaços urbanos históricos - 0,25;
vii) Espaços urbanos não estruturantes - 0,18;
viii) Espaços urbanizáveis de expansão IA - cidade de Faro - 0,22;
ix) Espaços urbanizáveis de expansão IB - Montenegro/Gambelas - 0,20;
x) Espaços urbanizáveis de expansão II - Estoi, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira - 0,18;
xi) Espaços urbanizáveis a reestruturar - 0,15;
xii) Espaços urbanizáveis para fins específicos - 0,15;
xiii) Espaços de indústrias extrativas - 0,15;
xiv) Espaços de equipamentos - 0,15;
xv) Espaços-canais - 0,15.
b) VE = (ACE - ACA) x VT + (- RCU)
onde:
VE - Valor dos encargos decorrentes do plano territorial, e/ou da solução urbana transposta para a unidade de execução ou concretizada na operação de reparcelamento;
ACE - Área de cedência efetiva, decorrente do cumprimento das prescrições estabelecidas no plano, ou do projeto da unidade de execução;
ACA - Área de cedência abstrata, resultante do produto da área de cedência média (ACM) pela edificabilidade abstrata (EdA);
VT - Valor, por metro quadrado, do terreno a estabelecer para a área de intervenção de cada plano territorial ou unidade de execução, conforme artigo 10.º;
RCU - Repartição dos custos de urbanização, conforme disposto no artigo 19.º, quando aplicável, de acordo com o plano municipal em cuja área de intervenção se insere a operação urbanística.
2 - Quando VB ou VE, resultantes da aplicação das fórmulas constantes no número anterior, forem:
a) Negativos, os mesmos correspondem ao montante devido pelo interessado ao fundo de compensação e/ou ao Município, a título de compensação;
b) Positivos, os mesmos correspondem ao montante da compensação devida pelo fundo de compensação e/ou pelo Município, ao interessado.
Desconto nas taxas
onde:
DesCE - desconto compensatório da edificabilidade;
VB - valor dos benefícios apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
VAEd - Valor da área edificável resultante da aplicação dos pontos i. e ii. da alínea b) do artigo 18.º
onde:
DesCC - desconto compensatório da cedência;
VE - valor dos encargos apurado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
VAE - Valor da área em excesso adquirida pelo Município, nos termos do ponto i. da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º
Delegação de competências
A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, as competências que lhe estão conferidas no presente Regulamento.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de Reparcelamento
(conforme n.º 3 do Artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
311051042