Nos casos em que os mecanismos adotados correspondam à edificabilidade média do plano, a perequação dos benefícios atribuídos a cada proprietário será feita nos seguintes termos:
- a)Quando o direito concreto de construção (DCC) for superior à sua edificabilidade abstrata (EdA), o ato de emissão do título de controlo prévio da operação urbanística será precedido de uma compensação para o fundo de compensação a que se refere o artigo 12.º, por parte do proprietário, a efetuar:
- i)Em espécie, de acordo com o disposto no artigo 21.º;
- ii)Em numerário, de acordo com o artigo 22.º
- b)Quando o direito concreto de construção (DCC) for inferior à edificabilidade abstrata (EdA), o proprietário/promotor será compensado, através do fundo de compensação a que refere o artigo 12.º, previamente ao ato de emissão do título de controlo prévio da operação urbanística, pelas seguintes formas alternativas ou complementares:
- i)Aquisição, pelo Município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável, o qual será integrado no fundo de compensação;
- ii)Transmissão de uma área correspondente à edificabilidade em defeito, que exista no fundo de compensação;
- iii)Compensação em numerário, nos termos do artigo 22.º;
- iv)Desconto nas taxas que o proprietário tenha que suportar, nos termos do artigo 23.º, caso não seja possível a compensação em numerário nos termos do ponto anterior.