- 1 -Obtém o grau de licenciado em Direito o estudante que seja aprovado a todas as unidades curriculares integrantes do plano de estudos.
- 2 -Após aprovação em todas as unidades curriculares, é atribuída uma classificação final relativa ao ciclo de estudos, resultante da média ponderada pelos créditos ECTS das classificações obtidas em cada unidade curricular.
- 3 -A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo em conta o percentil relativos aos últimos três anos.
Artigo 2.º — Obtenção do grau de licenciado
Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2020