- 1 -A fraude ou tentativa de fraude em provas de exame implica a anulação de prova pelo docente incumbido da vigilância ou da correção, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do estudante.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se tentativa de fraude o simples manuseamento de telemóvel ou outro instrumento eletrónico de transmissão, arquivo e/ou receção de dados.
- 3 -O vigilante deve lavrar um auto presencial da fraude ou tentativa de fraude, apreendendo, sempre que possível e razoável, os elementos que a comprovem.
- 4 -A fraude ou tentativa de fraude é obrigatoriamente comunicada ao Diretor da Faculdade.
Artigo 25.º — Fraudes
Vigente desde: 27/01/2020
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