A par da avaliação por exame final, e sem prejuízo da disponibilização de um regime complementar da avaliação distribuída, nos termos do artigo 32.º , é sempre garantido nas unidades curriculares anuais o regime de avaliação distribuída sem exame final previsto nos artigos seguintes.
Artigo 40.º — Regra geral
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020