- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta para apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação na Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
- 2 -Na primeira reunião do conselho consultivo será eleito, pelos membros presentes, o Presidente do conselho consultivo, que terá um mandato anual e ao qual caberá a marcação das reuniões do conselho consultivo e definição das respetivas agendas, bem como a representação do conselho consultivo perante os restantes órgãos de gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
- 3 -O conselho consultivo é composto por um representante do conselho diretivo, um representante do conselho científico e um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Junta de Freguesia de Aveleda;
- b)Junta de Freguesia de Caíde de Rei;
- c)Junta de Freguesia de Macieira;
- d)Junta de Freguesia de Meinedo;
- e)Junta de Freguesia de Torno;
- f)Junta de Freguesia de Vilar de Torno e Alentém;
- g)União das Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga;
- h)União de Freguesias de Cernadelo, São Miguel e Santa Margarida;
- i)Organizações não-governamentais de ambiente com intervenção no concelho de Lousada;
- j)Outras entidades coletivas ou personalidades de relevante interesse para os objetivos prosseguidos pela Paisagem Protegida que os órgãos entendam convidar a participar no conselho consultivo.
- 4 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por outro órgão de gestão, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 5 -A adesão de novos membros efetua-se sob proposta dos mesmos, do presidente do conselho consultivo ou de qualquer outro membro neste representado, devendo ser apreciada e aprovada em reunião do conselho consultivo.
- 6 -A referência constante no n.º 1 às denominações de membros que entretanto venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros ou dos que lhes sucedam nas respetivas competências.
- 7 -O conselho consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- 8 -Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
- 9 -Sempre que não se disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
- 10 -Sempre que se entenda necessário, poderão participar nas reuniões do conselho consultivo outras pessoas ou entidades que qualquer órgão de gestão da Paisagem Protegida Local entenda por relevante.
Artigo 11.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 19/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2021