- 1 -A prática dos atos e atividades interditos elencados no artigo 15.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados elencadas no artigo 16.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24/07, na sua redação atual, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29/08, na sua redação atual.
- 2 -A prática de atos e atividades interditos elencados no artigo 15.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados no artigo 16.º que não constituam contraordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24/07, na sua redação atual, é considerada contraordenação leve, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29/08, na sua redação atual.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/01/2021
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