- 1 -Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do n.º 1 do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento a competência para o processamento das contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao Municio de Lousada.
- 3 -O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29/08, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
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