- 1 -Compete à Entidade Gestora a conservação e a reparação da rede pública de distribuição de água e à Entidade Titular a instalação e a reabilitação, substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora, cabendo a esta a definição dos materiais e aprovação para receção e posterior entrada em serviço.
- 3 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, devendo estes fornecer todos os dados necessários para que a Entidade Gestora possa proceder à faturação dos mesmos.
- 4 -O estipulado no número anterior é válido para os casos em que a rede publica está instalada em propriedade do foro privado, devendo sempre que possível a entidade titular renovar a informação da existência da mesma aos proprietários.
Artigo 28.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024