As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora ou autorizada por esta, dos bombeiros ou da Proteção Civil, sendo obrigatória a comunicação dessa manobra pela entidade executante à Entidade Gestora.
Artigo 39.º — Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
Vigente desde: 19/01/2024
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