- 1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a um Q3 de 4 m3/h aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por dia.
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a um Q3 de 4m3/h aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do Q3 do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
- a)1.º nível: Q3 seja (menor que) ou = a 4m3/h;
- b)2.º nível: Q3 seja (maior que) que 4m3/h e menor ou = a 6,3 m3/h;
- c)3.º nível: Q3 seja (maior que) que 6,3 m3/h e menor ou = a 16 m3/h;
- d)4.º nível: Q3 seja (maior que) que 16 m3/h e menor ou = a 50 m3/h;
- e)5.º nível: Q3 seja (maior que) que 50 m3/h e menor ou = a 100 m3/h.
As tarifas fixas aplicáveis a utilizadores finais cujos contadores possuam um Q3 superior a 100 m3/h devem ser estabelecidas também de forma progressiva.
Artigo 60.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024