- 1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios urbanos.
- 2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios urbanos deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento., sendo obrigatória a comunicação da mesma pela entidade que a utilizou.
- 3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios urbanos é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do Artigo 41.º
- 4 -Para incêndios não urbanos deve ser utilizada água não potável
Artigo 64.º — Água para combate a incêndios urbanos
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024