- 1 -Os cadáveres devem ser inumados dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo, as urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem perante Entidade Responsável pela Administração do Cemitério, isto é, o responsável do cemitério;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.
- 2 -O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.
Artigo 15.º — Modos de inumação
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