- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação, se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- b)São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela União de Freguesias mediante requerimento dos interessados e após o registo dos direitos adquiridos.
- 2 -As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos mesmos de autorização do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias.
- 3 -O prazo da concessão perpétua cessa tendo decorrido um prazo de vinte (20) anos da morte do último titular e não tenha sido requerida a transferência de titularidade.
Artigo 20.º — Classificação
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
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