- 1 -Os ossários destinam-se às inumações de ossadas, dentro de caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, e cinzas, dentro de recipiente apropriado.
- 2 -As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento - 0,80 cm;
- b)Largura - 0,50 cm;
- c)Altura - 0,40cm.
- 3 -Nos Ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifício de vários andares a construir para esse fim.
- 4 -É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que se observem as prescrições impostas no ponto único do artigo 14.º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962.
Artigo 23.º — Ossários
Vigente desde: 21/01/2026
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