- 1 -Passados sete anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os procedimentos previstos nos números seguintes.
- 2 -A União de Freguesias notificará os interessados, se conhecidos, através de ofício registado com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais que notifiquem os interessados para acordarem com a União de Freguesias no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, considera-se o abandono das mesmas, cabendo à União de Freguesias efetuar a exumação (se possível), assim como tomar as medidas necessárias para dar o destino adequado às ossadas.
Artigo 32.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026