- 1 -A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou implantações novas ficam sujeitas a autorização e fiscalização dos serviços da União de Freguesias.
- 2 -A realização da limpeza referente a obras é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.
- 3 -Quando a União de Freguesias ou comissão constituída para o efeito considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham procedido aos pagamentos dos custos previstos no número anterior, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
- 6 -Sem prejuízo do acima disposto no n.º 2 e da aplicação de eventuais coimas, poderão ser removidos pelos serviços da União das Freguesias, mandatados pela Junta de Freguesia, todos os materiais, sinais funerários, adornos ou outros objetos, que se encontrem depositados nos corredores e demais espaços públicos do cemitério, por um período superior a 30 dias.
Artigo 46.º — Realização de obras
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026