- 1 -Os Cemitérios da União de Freguesias destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.
- 2 -A inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial de Atalaia será feita preferencialmente no Cemitério de Atalaia, e a inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial das Degracias será feita preferencialmente no Cemitério das Degracias, sendo observados ainda os seguintes pontos:
- a)Será conferida obrigatoriedade a este critério, sempre que a Junta de Freguesia assim o entender;
- b)Atendendo à disponibilidade de terrenos ou outros motivos justificativos, a Junta de Freguesia, poderá autorizar ou determinar inumações noutro cemitério que não o preferencial;
- c)Os preceitos anteriores não se aplicam aos cadáveres que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.
- 3 -Podem ainda ser inumados nos Cemitérios da União de Freguesias, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo representante legal da entidade responsável pelo cemitério, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesias de Gavião e Atalaia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- d)Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 6.º — Finalidade
Vigente desde: 21/01/2026
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