- 1 -Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente regulamento a DDS (Divisão de Desenvolvimento Social) notificará o beneficiário por carta registada, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
- 2 -Os Serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.
Artigo 14.º — Acompanhamento
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018