- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
- i)Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- ii)Boletim de nascimento, nos casos de recém-nascidos;
- iii)Atestado/declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;
- iv)Declaração e respetiva nota de liquidação do último IRS, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;
- v)Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, e extrato de renumerações referentes ao último ano fiscal, caso não seja possível a entrega da Declaração e nota de liquidação do IRS;
- vi)Comprovativo de matrícula, quando se aplique;
- vii)Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;
- viii)Prescrição ou declaração médica, caso se aplique;
- ix)Declaração de inscrição no Instituto de Empreso da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, quando se aplique.
- i)Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- 2 -Em casos de desemprego e/ou situação de isenção de entrega da declaração de IRS consideram-se como rendimento coletável os valores constantes de declaração emitida pela Segurança Social ou outros organismo de proteção social.
- 3 -No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor mensal equivalente a um (1) IAS.
- 4 -Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento coletável do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.
Artigo 8.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018