- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder:
- a)1 ano, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a 50 000 (euro) (cinquenta mil euros);
- b)2 anos, quando o valor dos trabalhos seja superior a 50 000 (euro) (cinquenta mil euros).
- 2 -Por razões devidamente justificadas pela complexidade ou dimensão da obra poderá o comunicante propor um prazo diferente do previsto no número anterior.
Artigo 20.º — Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação no âmbito de procedimento de comunicação prévia
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021