Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Armamar
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e que doravante abreviadamente será designado por RJUE, na sua redação atual.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:
Instrução do pedido de licença ou da comunicação prévia
Instrução do pedido de autorização/alteração de utilização
Desenhos de alteração
Alteração de operações de loteamento
Operações de destaque
Certidão de compropriedade
Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
Nota. - A certidão será valida para um único ato administrativo pelo que lhe será conferida uma validade de 6 meses a contar da data da sua emissão.
Artigo n.º 11
Propriedade horizontal
Estimativa orçamental das operações urbanísticas
E = Cm * K
em que:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o Município, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril;
K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
Obras de escassa relevância urbanística
Participação da realização de operações urbanísticas
Operações urbanísticas geradoras de impacto semelhante a loteamento
Operações urbanísticas geradoras de impacto relevante
Compensações
Para efeitos de cálculo das compensações previstas no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE aplica-se o Regulamento de Taxas em vigor no Município.
Utilização e ocupação do solo
Discussão pública
Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação no âmbito de procedimento de comunicação prévia
Prazo de pagamento das taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia
O pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é efetuada por autoliquidação no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do ato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Prestação de cauções
As cauções previstas no RJUE são prestadas nos termos do artigo 54.º do referido diploma com as adaptações constantes dos artigos seguintes, devendo ser considerado no montante das mesmas o valor do IVA à taxa legal em vigor à data do respetivo cálculo.
Caução para demolição
Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade.
Caução por funcionamento de infraestruturas urbanísticas
Caução para obras de urbanização
O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, após aceitação pela Câmara Municipal, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.
Caução para obras de demolição, escavação e contenção periférica
Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do artigo 81.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade.
Caução destinada a limpeza de área e reparação de estragos
Âmbito e competência
Regime supletivo
Vistoria
Indeferimento do pedido de legalização
Pedido de informação sobre legalizações
Instrução do pedido de legalização
O requerimento de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
Deliberação e título de legalização
Instrução do pedido de legalização
O requerimento de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
1) Ficha resumo caracterizadora de edifícios habitacionais e da intervenção preconizada, de acordo com o modelo Ficha n.º 1 da Portaria n.º 349-C/2013, de 02/12;
2) Pré-certificado do SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do sistema de certificação energética dos edifícios;
Apreciação e deliberação
Autorização de utilização
Legalização de utilização
Legalização oficiosa
Condições gerais
São condições necessárias para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
Alinhamentos
Afastamentos
Coberturas
São interditos os beirais livres em edifícios com altura do beirado superior a 6,50 m que lancem diretamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas, em algerozes ou caleiras (interiores), e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem quando exista.
Corpos balançados
Varandas
Alpendrados, palas e ornamentos
Elementos adicionais amovíveis
Vãos no plano marginal
Cores e revestimentos exteriores
Anexos e outras construções de apoio
Nos logradouros é permitida a construção de anexos e outras construções de apoio desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
Muros de vedação
Estacionamento
Regime de exceção
A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
Materiais ou equipamentos a aplicar nas áreas a ceder para domínio municipal
Traçado das redes de infraestruturas
Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais
Ocupação do espaço público por motivo de obra
Obrigações decorrentes da ocupação
A ocupação do espaço público, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:
Tapumes e balizas
Amassadouros, andaimes e materiais
Caráter precário da licença de ocupação
A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com caráter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda a ocupação licenciada.
Radiocomunicações e telecomunicações
Para além dos elementos instrutórios do pedido, elencados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, deverão também instruir o procedimento os seguintes elementos:
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais de gás
Os montantes dos seguros de responsabilidade civil que cubram os riscos da atividade de projetista, empreiteiro, responsável pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração nas instalações de combustíveis cujas capacidades se inserem nas competências de licenciamento da Câmara Municipal, bem como as redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, previstas no respetivo regime jurídico constam dos quadros constantes do Anexo II a este Regulamento.
Disposições gerais
Competência
Participação e autos
Acesso à obra e prestação de informações
Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção de obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos colaboradores municipais incumbidos de exercer a atividade de fiscalização e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Contraordenações
Taxas
É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município.
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos apresentados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor e àqueles cujos interessados assim o requeiram.
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo do disposto no artigo 118.º do RJUE para situações de conflito decorrentes da aplicação dos regulamentos, os casos omissos e as dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Resolução de conflitos
Para a resolução de conflitos na aplicação do presente regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.
ANEXO I
Normas de instrução de processos em formato digital
Nota. - Exceto a planta de implantação a qual deverá ser em Formato Vetorial (DWG, SHP), georreferenciada no sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System), com os limites constituídos por linhas fechadas e identificados em layer autónoma.
Nota. - Os elementos aos quais não seja possível, desde já, aplicar o previsto no ponto anterior, como por exemplo: ata de condomínio, certidão do registo predial, etc., deverão ser digitalizados e entregues em formato PDF.
Nota. - Por exemplo, na substituição de peças desenhadas, a escala e posicionamento na folha deve ser mantida.
(ver documento original)
Modelo de declaração de conformidade
___(a), morador na ___, contribuinte n.º ___, inscrito na ___ (b) sob o n.º ___, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação em vigor no Município de ___, declara que o projeto apresentado em formato digital, de que é coordenador, relativo à obra de ___ (c), localizada em ___ (d), cujo(a) ___ (e) foi requerido(a)/apresentada por ___ (f), corresponde aos elementos entregues em suporte de papel (versão impressa) e cumpre as normas de instrução de processo em formato digital constantes do referido Regulamento.
___ (data)
___ (assinatura)
Instruções de preenchimento:
(a) nome e habilitação do coordenador de projeto.
(b) indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(c) indicação da natureza da operação urbanística a realizar.
(d) localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(e) indicar se se trata de licenciamento, comunicação prévia ou autorização.
(f) indicação do nome e morada do requerente/comunicante.
ANEXO II
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais previstos no artigo 60.º
QUADRO I
Instalações de combustíveis
Seguros - Licenciamento simplificado Classes A1, A2, A3 - Licenciamento Postos de abastecimento
Projetista e responsável pela execução - 100 000 (euro) - Classes A1 e A3 - 200 000 (euro) - Classe A2 - 200 000 (euro)
Empreiteiro - 500 000 (euro) + Seguro de acidentes de trabalho - 1 350 000 (euro)
Titular da licença de exploração - 500 000 (euro) - 1 350 000 (euro)
Nota. - Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil têm em consideração o grau de complexidade e perigosidade das instalações de combustíveis associadas, sendo que os valores apurados tiveram em ponderação os estimados pela DGE nas instalações de que são responsáveis. Considera-se, assim, que os postos de abastecimento de venda ao público devem manter os mesmos valores, considerando que os riscos associados são idênticos ou semelhantes, tanto na complexidade na execução como na perigosidade para o utente.
No que diz respeito ao licenciamento simplificado, os valores considerados foram estimados consoante a classe de licenciamento, considerando-se a situação mais gravosa a fase de projeto e execução da classe A2 relativamente às classes A1 e A3, justificado pelo acréscimo da complexidade e risco da instalação que lhe está associada. Os restantes valores são apropriados às instalações que estão a segurar, não havendo distinção entre classes no que diz respeito ao seguro do empreiteiro e do titular de licença de exploração.
QUADRO II
Seguros - Tipo de entidade
Redes Instaladoras - Tipo A - 600 000 (euro) - Tipo B - 600 000 (euro) - Tipo A+B - 1 200 000 (euro)
Redes Entidades Exploradoras - Classe 1 - 1 223 145 (euro) - Classe 2 - 611 573 (euro)
Nota. - Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil acima mencionados têm em consideração os definidos pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades profissionais e que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e outros.
314361854