- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, bem como nos artigos 59.º e 60.º do RGEU, em PMOT ou área sujeita a operação de loteamento, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda, obedecer às condições referidas nos números seguintes.
- 2 -Para edificações destinadas a habitação coletiva ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano da fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão se iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.
- 3 -Para edificações destinadas a moradias unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer plano da fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão se iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.
- 4 -Com a exceção prevista no número seguinte e sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do RGEU, os afastamentos laterais e posterior de qualquer edificação, aos limites da propriedade, deverão respeitar o equivalente a metade da altura máxima da respetiva fachada ou empena, num mínimo de 5 m ou 3 m, consoante nas respetivas fachadas existam ou não vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de habitação.
- 5 -A implantação de edificações até ao limite lateral ou posterior da parcela apenas poderá ser admitida nas seguintes condições:
- a)A altura máxima da fachada não poderá exceder os 3 m para edifícios habitacionais ou 6 m para edifícios destinados a armazéns e indústrias;
- b)Nos casos em que exista desnível entre terrenos confrontantes, a soma do desnível com a empena não poderá exceder os 4 m para edifícios da habitação e 7 m para edifícios destinados a armazéns e indústrias;
- c)A profundidade máxima dessa fachada ou empena não exceda os 15 m.
- 6 -O afastamento das novas construções ao eixo da via confinante deverá ser de 7 m, garantindo-se um mínimo de 3 m ao muro de vedação respetivo.
- 7 -Excluem-se do disposto no número anterior, os seguintes casos:
- a)As intervenções que impliquem a continuidade do conjunto;
- b)Quando exista alinhamento dominante e desde que devidamente fundamentado.
- 8 -No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral da fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, excetuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.
- 9 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos à alteração do uso para comercio ou serviços quando respeitem a moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo das normas regulamentares anteriores à entrada em vigor do RMUE e desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 42.º — Afastamentos
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021