- 1 -As cores das fachadas dos edifícios e de todos os elementos que a constituem como, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, deverão promover a uniformidade cromática da edificação e a harmonização com a envolvente em que se inserem, sendo que não serão permitidas mais que duas cores na mesma edificação e tendo como referência o seguinte:
- a)Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho e bege;
- b)Para socos e molduras de vãos - cinzento, ocre, preto, azul-escuro, verde-escuro e castanho-escuro;
- c)Para caixilharias, gradeamentos e serralharias - madeira à cor natural, cinzento, castanho-escuro, verde-escuro, azul-escuro, branco e preto;
- d)Para algerozes e tubos de queda - branco, ocre, rosa velho, bege, cinzento, castanho-escuro, verde-escuro, azul-escuro e preto.
- 2 -Os algerozes podem assumir a cor da cobertura cerâmica.
- 3 -Podem ser admitidas cores que estejam previstas nos números anteriores mediante autorização prévia, devendo em todos os casos, ser indicadas as referências cromáticas pretendidas através dos sistemas RAL ou NCS (natural color system) nos respetivos pedidos.
- 4 -Por norma e para todo o município não são autorizadas quaisquer caixilharias de alumínio anodizado.
- 5 -Nos casos de imóveis classificados ou em vias de classificação e naqueles que se encontrem situados em zonas de proteção, devem aplicar-se caixilharias em madeira ou ferro, excecionalmente poderão ser admitidos outros materiais mediante aprovação de mapa de vãos com a descrição detalhada e pormenorizada do tipo de materiais a utilizar.
- 6 -Não será autorizada nos edifícios em alvenaria de granito a pintura das juntas à vista.
- 7 -Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.
Artigo 49.º — Cores e revestimentos exteriores
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021