- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenações:
- a)A deterioração dolosa ou a violação grave do dever de conservação das edificações e instalações previsto no n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento;
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 14.º deste Regulamento, dentro do prazo ali estatuído;
- c)A ocupação do espaço público prevista no artigo 57.º sem o respetivo título ou em desacordo com as condições nele fixadas.
- d)A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução inspetiva da fiscalização, nos termos previstos no artigo 67.º deste Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 2500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 750 (euro) até ao máximo de 7500 (euro), no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da lei.
Artigo 68.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021