- 1 -O/a beneficiário/a ou a pessoa responsável, compromete-se a proceder à entrega do equipamento logo que dele não necessite ou quando notificado/a para o efeito pelo Balcão da Inclusão, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2 -No que concerne à devolução de colchões (tripartidos e/ou anti-escaras), os mesmos serão cedidos pelo período de quatro meses, sendo que, ultrapassado esse período o/a beneficiário/a terá de proceder à entrega de um novo colchão.
- 3 -Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo e caso se verifique a incapacidade económica do agregado familiar do qual faz parte o/a beneficiário/a, deve a situação ser avaliada e apreciada superiormente.
Artigo15.º
Cessação do Apoio
Haverá lugar à cessação do apoio nas seguintes situações:
- a)Por iniciativa do/a próprio/a e/ou do seu responsável;
- b)Por falecimento do/a beneficiário/a;
- c)Falsas declarações;
- d)Utilização indevida do equipamento;
- e)Outras situações identificadas em contexto de visita domiciliária.
Artigo 14.º — Devolução do Equipamento
Vigente desde: 26/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2025