O/a beneficiário/a que pela utilização indevida ou negligência, danificar ou inutilizar o produto de apoio cedido, deverá efetuar o pagamento dos danos provocados ou adquirir um novo equipamento igual e proceder à sua entrega.
Artigo 18.º — Incumprimento
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025