- 1 -Compete ao ICA constituir e aprovar anualmente a lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes após audição à Secção Especializada de Cinema e Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura (SECA), nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
- 2 -A SECA aprecia as listas referidas no número anterior, em reunião convocada especialmente para o efeito, cuja consulta não é vinculativa para o ICA.
- 3 -O júri de cada concurso é composto por um número ímpar de elementos efetivos, no mínimo de três.
- 4 -Na ausência ou impedimento de algum elemento efetivo do júri, o ICA designa para intervir como jurado um dos elementos constantes da lista comum de jurados suplentes prevista no n.º 1.
- 5 -Em caso de excecional complexidade, em função do número de candidaturas apresentadas, poderá o ICA designar o aumento do júri, reforçando-o com elementos suplentes.
- 6 -As listas dos jurados são submetidas, em cada ano, à homologação do membro do governo responsável pela área da cultura.
Artigo 3.º — Designação e composição do Júri
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026