- 1 -O procedimento da verificação de impedimento ou da escusa e suspeição dos jurados é o constante dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos ao júri.
Artigo 6.º — Impedimentos
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