O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, na sua atual redação, salvaguardando as funções ou atividades descritas nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 31.º — Exclusividade de funções
Vigente desde: 19/07/2021
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