- 1 -A Unidade de Gestão de Equipamentos Museológicos, designada abreviadamente por UGEM, é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão estudar, valorizar, preservar, divulgar e gerir os espaços afetos, no sentido de salvaguardar e promover o património cultural que lhe é característico e diferenciador.
- 2 -Para a concretização da sua missão compete à UGEM, designadamente, as seguintes funções:
- a)Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões municipais, desenvolvendo ações conducentes à execução oportuna e eficiente daquelas deliberações e decisões;
- b)Elaborar o planeamento e programação de toda a atividade camarária nos domínios dos equipamentos museológicos;
- c)Gerir os espaços que lhe estejam afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
- d)Acompanhar, nos termos da lei, as ações de salvaguarda e valorização do património cultural que lhe está afeto;
- e)Promover, apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural, bem como das manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, com relevância para a área do município;
- f)Assegurar a gestão integrada das coleções que constituem o acervo dos museus sob sua gestão;
- g)Criar, colaborar e dar apoio a projetos culturais com vista à concretização de projetos e programas culturais;
- h)Favorecer a cooperação entre os equipamentos que constituem esta unidade orgânica assim como com entidades externas na área museológica, através da promoção do conhecimento mútuo, da troca de informações e da partilha de experiência adquirida, com o intuito maior de reunir esforços para assegurar maior visibilidade e representação a nível local, regional e nacional dos equipamentos museológicos do Município.
Artigo 43.º — Unidade de Gestão de Equipamentos Museológicos
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021