- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem comunicar de imediato quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia interna do Município de Matosinhos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021 de 20 dezembro.
- 3 -O trabalhador ou colaborador que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no n.º 2 do normativo referido no número anterior adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção previstas ao denunciante nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 93/2021 de 20 dezembro.
Artigo 41.º — Dever de Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022