- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus os trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 43.º — Divulgação e Monitorização
Vigente desde: 19/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2022