- 1 -São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º, com os formulários devidamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.
- 3 -Não são admitidas as candidaturas cujo candidato incorra nalguma das situações seguintes:
- a)Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;
- b)Incumprimento do disposto no artigo 2.º;
- c)Não tenham entregado os elementos adicionais solicitados pelo ICA;
- d)Não tenham suprido as deficiências detetadas no prazo indicado pelo ICA;
- e)Tendo obtido apoio anterior no mesmo concurso, ao mesmo projeto/atividade, independentemente, da sua fase ou edição, o mesmo não tenha sido concluído.
- 4 -Entende-se para o efeito da alínea anterior, conclusão de um projeto apoiado, quando o mesmo se encontre executado, embora ainda não tenha sido efetuada a prestação de contas.
- 5 -Não são ainda admitidas candidaturas que integrem atividades/componentes de outras candidaturas que tenham beneficiado de apoio do ICA, ainda que estas tenham sido suprimidas na 2.ª fase dos concursos a que se candidataram, em função do ajustamento da programação ao montante atribuído pelo ICA.
Artigo 6.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026