- 1 -A manutenção e a reparação dos veículos só pode ser efetuada em oficinas contratadas para o efeito nos termos do Código dos Contratos Públicos pela U.Porto.
- 2 -A manutenção e a reparação de veículos dentro da garantia legal devem, por regra e conforme procedimento de formação de contrato para o efeito, realizar-se no concessionário da marca e obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
- 3 -A manutenção e a reparação de veículos fora da garantia legal devem realizar-se na oficina contratualizada e obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
Artigo 10.º — Manutenção e reparação de veículos
Vigente desde: 18/06/2024
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