- 1 -Estão habilitados à condução dos veículos da U.Porto, para além dos trabalhadores com funções de motorista habilitados com licença de condução legalmente exigida e sem inibição de condução, todos os trabalhadores que se encontrem devidamente autorizados pelo Diretor da entidade constitutiva a que se encontram afetos, devendo fazer-se acompanhar sempre de declaração de autorização válida.
- 2 -Os trabalhadores com funções de motorista usam fardamento disponibilizado pela U.Porto, nos termos estipulados no Quadro I do Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de novembro.
- 3 -As deslocações de médio e longo curso (superiores a 20 km) devem ser asseguradas por trabalhadores com funções de motorista, salvo nos casos em que tal se revele manifestamente impossível, sendo autorizadas nos termos do anexo III.
- 4 -Os trabalhadores que não desempenham funções de motorista declaram conhecer o presente regulamento e aceitam o regime de autocondução, reconhecendo que este não lhes confere direito a qualquer acréscimo remuneratório, nem qualquer alteração de carreira ou categoria e que os pode responsabilizar pessoalmente por infrações.
- 5 -A iniciativa da proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao trabalhador, indicando as necessidades que presidem à requisição do veículo.
- 6 -A autorização esporádica de condução deve ser concedida por escrito ao trabalhador com indicação do destino e o período da deslocação por despacho de autorização prévia pelo Diretor da entidade constitutiva, conforme anexo III.
- 7 -A autorização concedida nos termos do n.º 4 deste artigo pode ser retirada a qualquer momento.
- 8 -É expressamente proibida a condução de veículo por trabalhador que se encontre em período de férias ou em situação de ausência ao trabalho de qualquer tipo.
- 9 -A utilização abusiva ou indevida de veículos em inobservância pelas regras de utilização fixadas pelo presente regulamento constitui infração disciplinar nos termos da legislação em vigor.
- 10 -Incumbe a todas as entidades constitutivas assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 6.º — Habilitação para condução
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024