- 1 -O condutor é responsável em cada momento pela condução de um veículo da U.Porto, ficando obrigado ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes deveres:
- a)Cumprir o presente regulamento;
- b)Utilizar o veículo exclusivamente para o serviço que lhe foi destinado;
- c)Verificar se o veículo se encontra em condições de circular, nomeadamente se estão garantidos os requisitos do artigo 5.º;
- d)Responsabilizar-se pela sua condução, pelo cumprimento das regras do Código da Estrada;
- e)Zelar pelo bom estado de conservação dos veículos;
- f)Proceder ao preenchimento do boletim de circulação presente em cada veículo, mencionando o serviço efetuado, os quilómetros que o veículo marca à saída e à chegada, a hora de saída e de chegada, as anomalias detetadas no veículo e seus acessórios;
- g)Registar na fatura, após cada abastecimento, o número de quilómetros que o veículo apresenta no momento e a respetiva matrícula;
- h)Participar superiormente quaisquer ocorrências que tenham sucedido durante a utilização do veículo.
- 2 -Os trabalhadores com funções de motorista ficam ainda impelidos no dever de supervisionar os veículos garantindo as condições necessárias à sua manutenção e boa utilização, nomeadamente:
- a)Verificar regularmente a limpeza e mecânica dos veículos, designadamente, níveis de óleo, de água, de combustível e de pressão dos pneus;
- b)Proceder regularmente à inspeção visual do veículo de modo a verificar se o mesmo não apresenta danos não participados.
- 3 -Em caso de avaria do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha, se o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas vinte e quatro horas seguintes ao evento ou sua deteção;
- b)Se ficar imobilizado, deverá ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao responsável pela gestão do veículo em causa, que providenciará pelo transporte do condutor bem como pelo reboque e posterior reparação;
- c)Nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.
- 4 -Em caso de acidente do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Viação;
- b)Elaborar um auto de participação no qual descreva o acidente, a ser entregue, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao responsável pela gestão do veículo acidentado;
- c)Solicitar a intervenção de autoridade competente sempre que:
- i)O condutor do veículo particular não queira preencher ou assinar a Declaração Amigável de Acidente de Viação;
- ii)O condutor do veículo particular não apresente no local e momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação do veículo, da respetiva companhia de seguros e do próprio condutor;
- iii)O condutor do veículo particular se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;
- iv)O condutor do veículo particular manifeste um comportamento perturbado, designadamente, sob o efeito de álcool;
- v)Do acidente resultem danos corporais;
- vi)Do acidente resultem danos materiais graves;
- vii)O veículo particular tenha matrícula estrangeira.
- 5 -Independentemente da dimensão do acidente, será sempre instaurado o respetivo inquérito, cabendo ao Diretor da entidade constitutiva nomear o Instrutor.
- 6 -O inquérito destina-se a averiguar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a extensão dos danos que do mesmo resultaram, o tipo de serviço que o veículo efetuava no momento do acidente, a identificação do culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.
Artigo 9.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024