- 1 -Os veículos afetos à U.Porto apenas podem ser utilizados no âmbito das atribuições e competências da U.Porto e no desempenho das suas atividades, encontrando-se excluída a utilização para quaisquer fins particulares.
- 2 -O Reitor, os Vice-Reitores, os Pró-Reitores, os Diretores de Unidades Orgânicas, o Administrador e os Diretores dos Serviços Autónomos podem beneficiar, em virtude do exercício da competência de representação, da utilização de um veículo de representação institucional, nas deslocações entre o seu domicílio, a Universidade e entidades terceiras.
- 3 -O presente regulamento aplica-se:
- a)À frota de veículos afetos às entidades constitutivas da U.Porto, quer os da sua propriedade, quer aqueles cuja a utilização lhe está afeta;
- b)Aos motoristas e aos demais trabalhadores autorizados para utilização e condução dos mesmos;
- c)À utilização de serviços de Táxi e TVDE contratados pela U.Porto;
- d)À utilização de serviços de Táxi e de TVDE contratados a nível individual para viagens em serviço.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 18/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024