- 1 -Para efeitos do disposto neste regulamento, classificam-se os seguintes tipos de veículos:
- a)Viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de carga, afetas à U.Porto, a serem atribuídas aos serviços das entidades constitutivas, para autocondução, através de requisição, por trabalhadores deslocados em serviço, previamente autorizada pelo Diretor da entidade constitutiva ou por quem este delegar;
- b)Viaturas automóveis ligeiras de passageiros, de representação institucional, seja na Reitoria, ao serviço da Equipa Reitoral, seja nas entidades constitutivas, ao serviço do respetivo Diretor, devendo ser conduzidas por trabalhadores com funções de motorista;
- c)Viaturas automóveis ligeiras de passageiros ou de carga, afetas, designadamente:
- i)Ao transporte de estudantes, em especial de estudantes com necessidades específicas;
- ii)Ao transporte diário de cargas para satisfazer necessidades da U.Porto.
- d)Veículos especiais: destinam-se à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, caracterizadas por possuírem determinados requisitos técnicos, destinados por isso a serviços de certa especificidade.
- 2 -O transporte de cargas e mercadorias deve efetuar-se em viaturas com tipologia própria para o efeito.
- 3 -A caracterização da frota de veículos por entidade constitutiva é registada no inventário da U.Porto, sendo atualizada anualmente e sempre que necessário.
Artigo 4.º — Caracterização da frota automóvel
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024