- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, ou em alternativa por carta registada, para os endereços indicados pelo estudante ou seu encarregado de educação no boletim de candidatura.
- 2 -As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas nos termos do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025