Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Bolsa de Estudo municipal: prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de curso do ensino superior universitário ou politécnico, válida por um ano letivo e atribuída pelo município, a fundo perdido, a jovens estudantes economicamente carenciados.
- b)Instituições de ensino superior reconhecidas são:
- i)Universidades;
- ii)Institutos Universitários;
- iii)Institutos Politécnicos;
- iv)Escolas Superiores Universitárias;
- v)Escolas Superiores Politécnicas.
- c)Agregado familiar do estudante: conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelas demais pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, e ainda pelas pessoas que não vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação vivem com o próprio em comunhão de rendimentos (e.g. pessoas emigradas, pais divorciados);
- d)Agregado familiar unipessoal: estudantes que comprovem não auferir rendimentos, caso se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela Segurança Social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra.
- e)Rendimento Bruto Anual do agregado familiar do estudante: a soma dos rendimentos auferidos no ano civil imediatamente anterior, por todos os elementos do agregado familiar, a apurar de acordo com os documentos identificados no artigo 12.º;
- f)Estudante economicamente carenciado: para efeitos de atribuição de bolsa, é aquele cujo rendimento per capita é igual ou inferior ao IAS (Indexante de Apoio Social) em vigor à data da apreciação do processo pela Comissão de Avaliação.