- 1 -Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município da Batalha.
- 2 -A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar, caso haja o consentimento dos respetivos titulares;
- b)Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.
- 3 -O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 1 ano e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
- 4 -O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal da Batalha e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição "Bombeiro Voluntário - Corpo de Bombeiros da Batalha", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.
- 5 -Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição "Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) - Corpo de Bombeiros da Batalha", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.
- 6 -A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
- 7 -O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.
Artigo 9.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019