- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a deontologia profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, a intervenção em Enfermagem em Endoscopia Digestiva com qualidade e segurança.
- 2 -O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Endoscopia Digestiva integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o exercício.
- 3 -A certificação individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Endoscopia Digestiva pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito e finalidade
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021